Ao advogado, assiste o direito potestativo de renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo cliente, não apenas pela quebra de confiança (princípio basilar da relação advogado-cliente), mas também por sua mera vontade.
Destaca-se, sobretudo, que não há necessidade de existir um “motivo”, ou mesmo que haja, não configura falta ética, desde que o profissional cumpra certos requisitos, conforme art. 112, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia – OAB:
(i) sejam omitidos os motivos;
(ii) seja comunicada ao cliente;
(iii) seja comunicado o Juízo; e
(iv) o patrocínio continue durante os dez dias subsequentes à notificação, salvo se houver anterior substituição.
Cabe destaque, por oportuno, a comunicação ao cliente. Quanto mais formal e mais idônea, como meio de prova, for a comunicação, menores os riscos de haver dúvidas quanto a sua efetiva realização e entrega, já que há possibilidade de contestar-se o efetivo recebimento, colocando o advogado sob risco de responsabilidade civil profissional.