Substabelecimento, antes de mais nada, é a transferência de poderes recebidos pelo procurador (advogado) a outrem. O substabelecimento sem reserva de poderes, por entendimento jurisprudencial, equivale à renúncia de mandato. Já com reserva de poderes, o procurador os transfere de forma transitória, por um determinado período.

Substabelecimento com Reserva de Poderes

Como visto, o substabelecimento de poderes com reserva de poderes os transfere de forma transitória, podendo ser total ou parcial (apenas alguns dos poderes), para prática de um ato em específico (como audiência), ou por um tempo determinado (como férias).

Destaca-se, por oportuno, que a possibilidade de substabelecer deve estar prevista na procuração outorgada pelo cliente, sob pena de falta ética.

Substabelecimento sem Reserva de Poderes

Já o substabelecimento sem reserva de poderes, como dito linhas atrás, equivale à renúncia, e (quase) todos os requisitos desta devem ser cumpridos, quer sejam:

(i) omitidos os motivos;

(ii) comunicada ao cliente; e

(iii) comunicado o Juízo;

Não há necessidade de manter o zelo no processo pelos dez dias subsequentes, exigidos pelo art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 5, § 3º, do Estatuto da Advocacia, já que está-se diante de transferência de poderes, propriamente, e não renúncia.

Escrito por

Rodrigo Becker Evangelho

Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, especialista em Direito e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, formado em Técnico em Informática pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e graduando em Ciências Contábeis pela mesma instituição (UFSM).