Destaca-se, inicialmente, que os institutos da venire contra factum proprium, surrectio e supressio visam a concretização da boa-fé objetiva. Em apertada síntese, os institutos estão intrinsicamente ligados ao transcurso do tempo e a conduta das partes.
A) Venire contra factum proprium
Em tradução livre, significa algo parecido com “vedação do comportamento contraditório”. Isto quer dizer que, em vista desse comportamento, emanado por uma das partes, perpetuado ao longo do tempo, há a criação de uma expectativa na outra que seu comportamento será inalterado.
Existem, portanto, quatro elementos para a caracterização do venire contra factum proprium: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Como exemplo, imagine um contrato em que uma das partes possui por obrigação efetuar pagamentos (parcelas) de R$ 500,00 até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 10%. Essa pessoa, então, nunca consegue efetuar o pagamento na data ajustada, incidindo, portanto, a multa estabelecida.
Ocorre que a outra parte jamais exigiu a multa, recebendo o valor de R$ 500,00 mesmo fora do prazo, por um longo período. Logo, diante do comportamento da parte credora, contraditório ao estabelecido em contrato e gerando expectativas na outra, não pode exigir essas multas retroativas.
B) Supressio
O instituto pode ser definido como a perda de uma faculdade de direito pelo transcurso do tempo, pelo comportamento de uma das partes. Em outras palavras, significa o desaparecimento de um direito por seu não exercício.
Pode-se citar como exemplo o art. 330, do Código Civil, que estabelece “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Logo, através de sua inércia, o credor perde o direito de exigir o pagamento no lugar ajustado, podendo, então, o devedor realizar os pagamentos onde vem realizando.
C) Surrectio
Este último, entende-se por ampliação do conteúdo do negócio jurídico, baseado no comportamento de uma das partes, que faz entender, na outra, a existência de um direito não constante expressamente no contrato.
A exemplo, apresenta-se situação constante na Apelação 0001237-31.2010.8.26.0451, do TJ SP, em que houve proibição de atendimento de garçons diretamente nas mesas de um shopping, através de alteração de regulamento interno. No caso, entenderam os desembargadores que, em razão do lapso de mais de 20 anos atendendo nas mesas, tal prática não poderia ser alterada por modificação unilateral posterior.