A declaração de hipossuficiência econômica, ou o conhecido “atestado de pobreza”, é o instrumento pelo qual a pessoa, com poucos recursos financeiros, se declara sem condições de arcar com os encargos judiciais. Em outras palavras, é o suporte para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O instituto da gratuidade de justiça, então, visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, direito constitucional, àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas inerentes a tal direito. Está previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, compreendendo:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A declaração de hipossuficiência econômica, por sua vez, possui presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e tem por finalidade impedir que as diferenças econômicas entre as partes sirvam de obstáculo ao acesso a justiça.