Os Sistemas Penais subdividem-se em três espécies, sejam elas: Sistema Inquisitório, Sistema Acusatório e Sistema Misto. O presente post, então, tem por objetivo apresentá-los, de forma simples e resumida, a facilitar os estudos e compreensão acerca da temática.
Sistema Inquisitório
Relaciona-se com o Direito Canônico (direito com base nos princípios religiosos), na sua forma mais pura, dos séculos XIII ao XVII, nas grandes revoluções iluministas, como, por exemplo, a Revolução Francesa.
O sistema inquisitório, hoje, é típico de regimes ditatoriais, com forte influência dos sistemas absolutistas, em que as funções de acusar, julgar e defender reuniam-se em um único indivíduo: o juiz inquisidor.
Não havia, portanto, previsão de ampla defesa e contraditório, já que a defesa reunia-se na figura do juiz. O juiz, então, dirigia-se pela busca da verdade real dos fatos, o que o autorizava, por exemplo, fazer uso da tortura para obtenção da confissão.
A verdade real dos fatos, aqui, era compreendida como a verdade a qualquer custo, sendo a confissão do indivíduo, independente da forma em que alcançada, bastante e suficiente para sustentar qualquer tipo condenação criminal. Considerava-se, a confissão, como a “rainha das provas”, o objetivo a ser alcançado pela persecução penal.
Nesse sistema, os fins justificam os meios. O juiz, reconhecido como juiz ator, poderia atuar na forma em que lhe conviesse para “descobrir” a verdade dos fatos, inclusive de ofício, de forma imparcial.
Os interesses da sociedade, então, superam os do indivíduo, como interesse absoluto (princípio do in dubio pro societate). A pessoa, enquanto acusada, era considerada como mero objeto do processo, e não sujeito de direitos, motivo pelo qual as garantias processuais, que hoje conhecemos e tanto defendemos, não eram reconhecidas.
Por esta razão, a prisão durante o processo era a regra, e a liberdade, a exceção.
Sistema Acusatório
O segundo dentre os sistemas penais, aqui apresentados, teve lugar na antiguidade grega e romana, até o século XIII, quando, como visto no item anterior, deu lugar ao Sistema Inquisitório.
Nesse sistema, separaram-se as funções de acusar, julgar e defender em indivíduos distintos, a fim de se estabelecer imparcialidade ao julgador. Não se confunde, entenda-se, imparcialidade com neutralidade, sendo esta última impossível de se alcançar.
O contraditório e a ampla defesa passam a fazer parte do sistema, e, quando não observados, acarretam em nulidade do ato praticado. O juiz, então, é mero expectador, não tendo papel ativo no processo.
As partes, aqui, são bem delimitadas e separadas em suas funções, não podendo uma (leia-se: juiz) substituir as outras. Não se permite a atuação de ofício pelo julgador, nem mesmo para produção de provas, sob pena de se ferir a imparcialidade.
A gestão da prova, em conceito moderno, é a característica essencial para a definição do Sistema Acusatório (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, proibição de provas ilícitas, presunção de inocência, vedação à autoincriminação, entre outros).
O que se busca é a verdade dos fatos, e não a verdade real dos fatos (a qualquer custo), como se tinha no Sistema Inquisitório.
A condução do processo, então, rege-se pelo princípio do in dubio pro reo, o que justifica a liberdade ser a regra e a prisão a exceção. O acusado, logo, passa a ser sujeito de direitos, e não mais um mero objeto do processo.
Sistema Misto
O último sistema penal, chamado de acusatório ou francês, foi instituído em na França, em 1808, por Napoleão Bonaparte. Consiste em duas fases distintas: a primeira, de cunho inquisitório, e a segunda, de cunho acusatório.
A fase inquisitória, destinada à investigação policial, rege-se sem observância dos direitos e garantias fundamentais (contraditório e ampla defesa não são obrigatórios).
Na fase acusatória, destinada à ação penal, incumbida, de regra, ao Ministério Público, observa-se a expressão máxima das garantias fundamentais
Qual dos sistemas penais é adotado pelo Brasil?
Código Penal, de 1941: Sistema Misto
Constituição Federal, de 1988: Sistema Acusatório na Ação Penal
Tabela comparativa: Sistemas Penais
Sistema Inquisitório | Sistema Acusatório |
---|---|
Princípio inquisitivo. | Princípio dispositivo. |
Reunião das funções de acusar, defender e acusar. | Separação das funções de acusar, defender e julgar. |
Ausência de contraditório e ampla defesa. | Respeito ao contraditório e ampla defesa. |
Verdade real dos fatos. | Verdade dos fatos. |
Admissão da tortura para obtenção da confissão. | Não admissão de prova ilícita. Valor relativo da confissão. |
Acusado como objeto do processo. | Acusado como sujeito de direitos. |
Regra: prisão durante o processo. | Regra: liberdade durante o processo |
Em regra, escrito. | Em regra, oral. |
Sigiloso e sem obrigação de fundamentação das decisões. | Público e com decisões fundamentadas. |
Juiz ator (juiz parcial). Gestão das provas pertence ao juiz. | Juiz inerte (juiz imparcial). Gestão da prova pertence as partes. |