Os Sistemas Penais subdividem-se em três espécies, sejam elas: Sistema Inquisitório, Sistema Acusatório e Sistema Misto. O presente post, então, tem por objetivo apresentá-los, de forma simples e resumida, a facilitar os estudos e compreensão acerca da temática.

Sistema Inquisitório

Relaciona-se com o Direito Canônico (direito com base nos princípios religiosos), na sua forma mais pura, dos séculos XIII ao XVII, nas grandes revoluções iluministas, como, por exemplo, a Revolução Francesa.

O sistema inquisitório, hoje, é típico de regimes ditatoriais, com forte influência dos sistemas absolutistas, em que as funções de acusar, julgar e defender reuniam-se em um único indivíduo: o juiz inquisidor.

Não havia, portanto, previsão de ampla defesa e contraditório, já que a defesa reunia-se na figura do juiz. O juiz, então, dirigia-se pela busca da verdade real dos fatos, o que o autorizava, por exemplo, fazer uso da tortura para obtenção da confissão.

A verdade real dos fatos, aqui, era compreendida como a verdade a qualquer custo, sendo a confissão do indivíduo, independente da forma em que alcançada, bastante e suficiente para sustentar qualquer tipo condenação criminal. Considerava-se, a confissão, como a “rainha das provas”, o objetivo a ser alcançado pela persecução penal.

Nesse sistema, os fins justificam os meios. O juiz, reconhecido como juiz ator, poderia atuar na forma em que lhe conviesse para “descobrir” a verdade dos fatos, inclusive de ofício, de forma imparcial.

Os interesses da sociedade, então, superam os do indivíduo, como interesse absoluto (princípio do in dubio pro societate). A pessoa, enquanto acusada, era considerada como mero objeto do processo, e não sujeito de direitos, motivo pelo qual as garantias processuais, que hoje conhecemos e tanto defendemos, não eram reconhecidas.

Por esta razão, a prisão durante o processo era a regra, e a liberdade, a exceção.

Sistema Acusatório

O segundo dentre os sistemas penais, aqui apresentados, teve lugar na antiguidade grega e romana, até o século XIII, quando, como visto no item anterior, deu lugar ao Sistema Inquisitório.

Nesse sistema, separaram-se as funções de acusar, julgar e defender em indivíduos distintos, a fim de se estabelecer imparcialidade ao julgador. Não se confunde, entenda-se, imparcialidade com neutralidade, sendo esta última impossível de se alcançar.

O contraditório e a ampla defesa passam a fazer parte do sistema, e, quando não observados, acarretam em nulidade do ato praticado. O juiz, então, é mero expectador, não tendo papel ativo no processo.

As partes, aqui, são bem delimitadas e separadas em suas funções, não podendo uma (leia-se: juiz) substituir as outras. Não se permite a atuação de ofício pelo julgador, nem mesmo para produção de provas, sob pena de se ferir a imparcialidade.

A gestão da prova, em conceito moderno, é a característica essencial para a definição do Sistema Acusatório (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, proibição de provas ilícitas, presunção de inocência, vedação à autoincriminação, entre outros).

O que se busca é a verdade dos fatos, e não a verdade real dos fatos (a qualquer custo), como se tinha no Sistema Inquisitório.

A condução do processo, então, rege-se pelo princípio do in dubio pro reo, o que justifica a liberdade ser a regra e a prisão a exceção. O acusado, logo, passa a ser sujeito de direitos, e não mais um mero objeto do processo.

Sistema Misto

O último sistema penal, chamado de acusatório ou francês, foi instituído em na França, em 1808, por Napoleão Bonaparte. Consiste em duas fases distintas: a primeira, de cunho inquisitório, e a segunda, de cunho acusatório.

A fase inquisitória, destinada à investigação policial, rege-se sem observância dos direitos e garantias fundamentais (contraditório e ampla defesa não são obrigatórios).

Na fase acusatória, destinada à ação penal, incumbida, de regra, ao Ministério Público, observa-se a expressão máxima das garantias fundamentais

Qual dos sistemas penais é adotado pelo Brasil?

Código Penal, de 1941: Sistema Misto

Constituição Federal, de 1988: Sistema Acusatório na Ação Penal

Tabela comparativa: Sistemas Penais

Sistema InquisitórioSistema Acusatório
Princípio inquisitivo.Princípio dispositivo.
Reunião das funções de acusar, defender e acusar.Separação das funções de acusar, defender e julgar.
Ausência de contraditório e ampla defesa.Respeito ao contraditório e ampla defesa.
Verdade real dos fatos.Verdade dos fatos.
Admissão da tortura para obtenção da confissão.Não admissão de prova ilícita. Valor relativo da confissão.
Acusado como objeto do processo.Acusado como sujeito de direitos.
Regra: prisão durante o processo.Regra: liberdade durante o processo
Em regra, escrito.Em regra, oral.
Sigiloso e sem obrigação de fundamentação das decisões.Público e com decisões fundamentadas.
Juiz ator (juiz parcial). Gestão das provas pertence ao juiz.Juiz inerte (juiz imparcial). Gestão da prova pertence as partes.

Escrito por

Rodrigo Becker Evangelho

Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, especialista em Direito e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, formado em Técnico em Informática pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e graduando em Ciências Contábeis pela mesma instituição (UFSM).