O novo Código de Processo Civil, a seu turno, tem por diretriz a busca pela composição do litígio, no consenso amigável como solução dos problemas enfrentados pelas partes, com ênfase na justa e efetiva tutela jurisdicional. Para tanto, inovou em prever instrumentos capazes de proporcionar e promover a autocomposição, como a audiência de conciliação, reduzindo o número de processos no país, como também o tempo depreendido pelas partes na busca pela satisfação do direito material pretendido.

Dentre tais instrumentos, está a produção antecipada de provas, decorrente do direito fundamental à prova. Nas palavras de Fredie Didier Jr.[1], “é, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária”.

Diferente do previsto no antigo códice (CPC/1973[2]), a novel legislação processual não mais exige a urgência, cabendo, ao interessado, a justificação da produção da prova antecipada. No presente ensaio, por objeto, destaca-se a novidade trazida no inc. II, do art. 381, do CPC/2015[3], a justificar que “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado para solução do conflito”.

Dessa forma, é ação que se esgota em si mesma, na produção da prova, propriamente. Está-se a dizer que não se busca o reconhecimento dos fatos provados, ou o conteúdo da prova, mas tão somente que a prova fora produzida regularmente, para ser valorada em processo futuro ou, ainda, para servir de instrumento de negociação extrajudicial.

Logo, a prova não se destina exclusivamente ao juízo, mas também às partes, pois se reconhece, hoje, “a existência de um direito autônomo à prova, que se desvincula da visão clássica de que o destinatário da prova seria apenas o juiz”[4]. As partes, munidas da prova, possuem condições para uma melhor decisão, informada para a autocomposição, em sintonia com as diretrizes da nova legislação processual.

Imaginemos, a título de exemplo, o sujeito que, diante de descontos em sua folha de pagamento, percebe a existência de empréstimo consignado do qual não contratou. Em contato com o banco/financeira, solicita cópia do contrato e, para sua surpresa, verifica que a assinatura constante no documento, apesar de símile à sua, não é genuína, sendo vítima de falsificação de documento.

Neste caso, duas são as possibilidades: (a) ingressar na via judicial, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, devendo, portanto, aguardar todo o trâmite judicial, até o trânsito em julgado, ou (b) propor a produção de prova antecipada, quer seja de perícia grafotécnica, e, munido da sentença constitutiva (homologação), buscar a solução consensual diretamente com o banco ou financeira, de forma extrajudicial.

Na primeira hipótese, por oportuno, também será necessária a realização de perícia grafotécnica, que deverá ser realizada após o encerramento da fase postulatória (inicial, contestação e réplica), o que, diante da realidade nacional, seguramente após alguns meses. Na segunda hipótese, ao revés, em pouco tempo se produzirá a prova pretendida e, por consequência, a sua homologação, o que servirá de importante instrumento de negociação.

Com efeito, no caso hipotético, a produção antecipada da prova que demonstra a irregularidade na contratação de empréstimo consignado possibilita, aos pretensos litigantes, conhecimento prévio acerca da situação fática apresentada, de modo que, disponível a informação, há maior chance de se chegar ao acordo sem a necessidade de judicialização da causa.

O que se busca, então, é estimular a produção da prova antecipada na esperança que as partes, tendo o conhecimento prévio do fato e a situação jurídica dele resultante, possam resolver o “problema” consensualmente, sem a necessidade de ingressar na via judicial, que, como cediço, é morosa e com alto custo[5].

Como se vê, portanto, a produção antecipada de provas, com a nova roupagem trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, permite aos agentes o prévio conhecimento dos fatos, bem como as consequências jurídicas deles decorrentes, possibilitando, além da escolha da melhor estratégia, a própria negociação, sem a necessidade de judicializar a causa.

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed..Salvador: Ed Jus Podivm, 2015.

[2] BRASIL. Código de Processo Civil/1973. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm. Acesso em: 18 ago. 2020.

[3] BRASIL. Código de Processo Civil/2015. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 10 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 ago. 2020.

[4] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Grupo GEN, 2020. 9788530989750. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/ . Acesso em: 19 ago. 2020.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed..Salvador: Ed Jus Podivm, 2015.

Escrito por

Rodrigo Becker Evangelho

Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, especialista em Direito e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, formado em Técnico em Informática pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e graduando em Ciências Contábeis pela mesma instituição (UFSM).