Partindo do pressuposto de superada a audiência de conciliação, sem acordo, durante a instrução processual nos deparamos, muitas vezes, com a necessidade de provar os fatos constitutivos do direito postulado em juízo, razão pela qual levou os presentes comentários, o que nos faz querer estudar as espécies de provas.

Provas em espécie (Código de Processo Civil):

  • Ata notarial;
  • Depoimento pessoal;
  • Confissão;
  • Exibição de documento ou coisa;
  • Prova documental;
  • Documentos eletrônicos;
  • Prova testemunhal;
  • Prova pericial; e
  • Inspeção judicial.

Considerações sobre algumas das provas em espécie:

Ata notarial: usada para provar a existência de um fato, como postagens em aplicativos de redes sociais, a exemplo Facebook, WhatsApp, e-mail, entre outros – trata-se de documento público, no qual o tabelião consigna fatos perceptíveis a ele (visual ou sonoro) – art. 384, do Código de Processo Civil.

Dica: pode-se levar o computador até o tabelião ou até mesmo usar o dele – há possibilidade de usar, no processo, apenas os print’s, que não possuem a mesma força probandi que a ata notarial (documento público) – logo, a dica é sempre fazer a ata notarial.

Depoimento pessoal: trata-se do testemunho de uma das partes, cujo objetivo é esclarecimentos sobre os fatos e provocar a confissão – nos casos de família, como exemplo a oitiva de incapaz (criança e adolescente), pode ser tomado antecipadamente (produção antecipada da prova).

Dentre as espécies de provas, esta tem por fim probatório, na busca pela confissão da parte adversa, exigindo-se o pedido da parte, em momento oportuno no processo, permitindo perguntas pelo advogado da parte adversa.

Não há como ser realizado com procuração com poderes específicos – trata-se de depoimento pessoalíssimo.

Art. 388, do CPC: a parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes, sob sigilo profissional, dos quais não possa responder sem desonra própria (ou cônjuge ou parente) e que coloquem em risco sua vida (ou cônjuge ou parente) – não se aplica às ações de estado e de família.

Depoimento sem danos: destinado a colher o depoimento de crianças e adolescentes (a partir dos 12 anos, sendo excepcionais as oitivas com idade abaixo), a fim de diminuir o dano por reviver fatos que os traumatizem.

Art. 699, do CPC: quando o caso envolver abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado de especialista – psicólogo ou assistente social, sob pena de nulidade absoluta.

Interrogatório: forma de esclarecimento adotado pelo juiz para melhor inteirar-se dos fatos do processo, de ofício, a qualquer tempo, não podendo a parte contrária formular perguntas (pode ocorrer várias vezes no processo, conforme o julgador entender necessário).

Ao advogado da parte depoente, não é permitido formular questionamentos. Nas ações de família, no entanto, pode o advogado solicitar ao julgador que esclareça dúvidas ou pontos “confusos” no relato da parte que presta depoimento.

Confissão: objetivo do depoimento pessoal – nos casos de família, por tratar, às vezes, de direito indisponível (ex.: capacidade), a confissão é inválida (não vale como prova) – art. 392, do CPC.

Nas ações de família, quando envolver direito indisponível, não se aplica a confissão ficta e a revelia, cabendo ao autor demonstrar o alegado.

Inspeção judicial: prova pouco vista na prática, mas de considerável prestígio, sendo muito cara e dependente de agendamentos de horários entre as partes e Poder Judiciário – ex.: oitiva de incapaz em clínica geriátrica em processo de interdição.

Existem outras espécies de provas, não previstas na lei, que também são admitidas:

  • Reconhecimento de pessoas ou de coisas: embora pouco vista, pode ser útil em processo de inventário, para reconhecer o estado de conservação de uma coisa (em produção antecipada de prova) para partilha futura, como exemplo;
  • Prova emprestada: para validade exige-se prova reconhecida por sentença transitada em julgado, sujeição da prova às pessoas litigantes e observância do contraditório – art. 372, do CPC – ex.: ação de guarda por alienação parental, usando-se uma prova oriunda de processo crime;

No Brasil, não existe prova tarifada (prova com maior valor que outras) – ocorre que algumas provas, como depoimento testemunhal, são desprestigiadas em detrimento de outras – Princípio da Persuasão Racional do Juiz (arts. 371, 426, 440 e 479, do CPC) – “a prova é do processo, não da parte”.

Escrito por

Rodrigo Becker Evangelho

Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, especialista em Direito e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, formado em Técnico em Informática pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e graduando em Ciências Contábeis pela mesma instituição (UFSM).