Entenda, de forma resumida e com exemplos, as espécies de alvarás judiciais (conhecidos apenas como alvará judicial) presentes no Direito Sucessório:

A) Alvará Judicial Incidental

Alvará requerido pelo inventariante ou herdeiro, no curso do processo, “para o bem do inventário”. Neste caso, pede-se ao juiz a venda de algum bem ou levantamento de alguma importância para custear o processo (custas) ou impostos.

Há a necessidade de comprovar as despesas (acostar ao processo recibos, guias, entre outros). Pedido sempre justificado pela finalidade (sob pena de indeferimento).

Também pode ser usado para a manutenção dos bens, como reforma ou pagamento de condomínio, por exemplo.

B) Alvará Judicial em Apenso

Para situações em que o autor da herança tenha deixado um bem sem outorgar a escritura (“contrato de gaveta”), um bem que não “é mais dele”, para registro do adquirente – o bem não pode ser arrolado como integrante do espólio.

O adquirente, tendo a prova da quitação total (não pode faltar nenhuma prestação), distribui o alvará em apenso por dependência do processo principal de inventário, recolhe as custas (salvo beneficiário da gratuidade da justiça), requerendo a “outorga da escritura através do inventariante”. Não se deve realizar a habilitação, pois não é credor, nem parte legítima.

Havendo prestações em aberto, ou não havendo prova da quitação, há de ser realizada a habilitação no processo de inventário, como credor.

C) Alvará Judicial Independente

Base legal: Lei 6.858, de 1980.

Destinado às situações para sacar saldos de PIS-PASEP, restituição de IR, saldo de FGTS, saldo de pensão ou aposentadoria, entre outros, de pequenos valores – “equivale” (comparativo) ao processo de inventário pelo arrolamento comum.

Limite à 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) – hoje, cerca de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 (não passa pela Fazenda Pública – sem incidência de impostos).

Há a necessidade de declaração de inexistência de outros bens, a fim de evitar o fracionamento da partilha (vedado pelo ordenamento brasileiro, salvo se desconhecido pelos herdeiros).

Escrito por

Rodrigo Becker Evangelho

Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, especialista em Direito e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, formado em Técnico em Informática pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e graduando em Ciências Contábeis pela mesma instituição (UFSM).