A expressão “sujeitos do processo”, por oportuno, é mais abrangente que “sujeitos da relação processual”, pois engloba todos, que de alguma forma, participam do processo. Como exemplo, têm-se as partes, os advogados, os juízes, os escrivães, os peritos, entre outros.

Daí que se extrai, a partir do art. 6º, do Código de Processo Civil, o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, ou, em outras palavras, entre todos que, de alguma forma, participam do processo.

Já “sujeitos da relação processual” são o juiz e as partes, sendo aquele, sujeito imparcial e estas, sujeitos parciais, daí que podemos conceituar partes como os sujeitos parciais do processo, ou seja, aqueles que pedem a tutela jurisdicional, dizendo-se titulares de uma pretensão (autores) e em face de quem se pede a dita tutela (réu)[1].


[1] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de direito processual civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 107.

Escrito por

Rodrigo Becker Evangelho

Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA, especialista em Direito e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP, formado em Técnico em Informática pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e graduando em Ciências Contábeis pela mesma instituição (UFSM).