Com o advento do novo Código de Processo Civil, de 2015, a toda causa deve ser atribuído um valor, conforme se extrai do art. 291. No entanto, o cálculo do valor da causa pode gerar algumas dúvidas, o que, notadamente, o Blog The Lawyer BR busca ajudar.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292, do Código de Processo Civil, de 2015, indica como calcular o valor causa, a depender da espécie da ação.
a) na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver.
b) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
c) na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor(a).
d) na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
e) na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido pelo autor(a).
f) na ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
g) na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor.
h) na ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal.
i) nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor das duas, sendo as vencidas, o total, e as vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.
i) nas ações que envolvam obrigação de fazer/não fazer: valor simbólico, dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, utilizado por muitos profissionais o valor de alçada (não há regra, mas, de acordo com o art. 291, do CPC, toda causa deve ter um valor atribuído).