Precedente, por conceito, é a decisão judicial a partir de um caso concreto, cujo elemento normativo deve servir como paradigma de decisões futuras, para casos análogos. A sua eficácia, portanto, é vinculante e obrigatória, e possui técnicas de superação.
Tal técnica, no entanto, possui origem nos sistemas commom law e foi incorporada ao direito pátrio, com algumas ressalvas e distinções. Abaixo, seguem as técnicas de superação do precedente juducial:
a) Sinaling
Técnica preparatória para a revogação de precedente, por meio do tribunal que o formou, quando desatualizado ou injusto/incorreto, anunciando que poderá modificá-lo, tornando-o incapaz de sustentar as decisões futuras, provocando novo debate acerca do tema.
b) Overruling
Técnica através da qual se supera totalmente um precedente, quando este perde sua força vinculante e é substituído por outro, pelo próprio tribunal que o formou. O precedente deve ser superado quando: (1) não mais corresponda aos padrões sociais e à consistência sistêmica e (2) as normas jurídicas que o sustentaram ensejam mais a sua superação que sua manutenção.
c) Overriding
Conceitua-se overriding a técnica utilizada pelo tribunal formador do precedente para limitar o âmbito de sua incidência, em função de superveniência de uma regra ou princípio legal. Aqui, por consequência, não há superação total do precedente, como no caso anterior, mas uma superação parcial.
d) Reversal
Não é considerada uma técnica de superação de precedente, mas sim de controle, pois representa a reforma de uma decisão proferida pelo juízo a quo, em desacordo com o posicionamento firmado no precedente.
Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da pova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação de tutela. 10 e.d. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.